CAPÍTULO III – ASSOCIADOS

Art. 4 - Categorias dos sócios. - Os sócios poderão ser: titulares, aderentes e honorários.

Serão sócios titulares aqueles que, sendo maiores de idade, reúnam as seguintes condições: 1) os assistentes ao ato de fundação da Instituição e aqueles que ingressem na mesma dentro do ano seguinte ao dito ato; 2) aqueles que com posterioridade do prazo mencionado no apartado anterior demonstrem pertencer ao Instituto Ibero-Americano de Direito Processual em qualidade de membros ativos já com anterioridade ao dia de hoje, ratificando sua vontade de ingressar como sócios a dita associação; 3) aqueles que, fora dos casos anteriores, juntem as seguintes condições: a) Tenham-se destacado de forma notável no cultivo científico do Direito Processual em qualquer país ibero-americano; b) sua proposta de ingresso tenha sido apoiada pelo Instituto Nacional respetivo, ou por cinco sócios titulares do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e, na falta disso, por uma Comissão integrada pelo referido Instituto; c) seu ingresso tenha sido resolvido numa Assembleia Ordinária e tomarem posse da dita qualidade numa Assembleia Ordinária posterior. A proposta deverá ser acompanhada do curriculum vitae do candidato circunscrito aos seus méritos como processualista e sempre que seja possível um exemplar das suas principais publicações de natureza processual. A designação precisará da aprovação por maioria de votos dos sócios assistentes à Assembleia Ordinária. Os sócios titulares estarão obrigados a prestar a máxima cooperação aos fins do Instituto, e ao pagamento regular das quotas que assinaladas pela Comissão Diretiva.

Terão a qualidade de sócios aderentes as pessoas individuais maiores de idade ou pessoas jurídicas reconhecidas pela autoridade competente do respetivo pais, ficando inclusas as associações ou institutos nacionais de direito processual que, mediante prévio pagamento da quota anual que a Comissão Diretiva estabeleça, desejem usufruir os serviços informativos que preste o Instituto e receber suas publicações.

Os sócios aderentes não terão participação nas deliberações e assembleias do Instituto, exceto o direito de assistir as suas Jornadas, como observadores.

Poderão continuar ostentando a qualidade de sócios aderentes caso satisfazerem sem interrupções a quota anual correspondente.

Poderão ser designados sócios honorários os processualistas eminentes de qualquer nacionalidade sempre que mediar proposta ao efeito de dez sócios titulares e aprovação por maioria da Assembleia Ordinária do Instituto. Os ditos sócios terão direito a obter o diploma e o distintivo correspondente a sua categoria e a intervir com voz, mas sem voto, nas ulteriores Assembleias do Instituto.

Os ex-presidentes terão a qualidade de sócios honorários.

Art. 5- Direitos dos associados. - Os direitos dos associados serão os seguintes:

1) Dos sócios titulares: a) ser eleitores e elegíveis; b) integrar a Assembleia Geral com direito a voz e voto; c) solicitar a convocatória da Assembleia Geral; d) utilizar os diferentes serviços sociais; e) apresentar a Comissão Diretiva iniciativas favoráveis ao melhoramento da Instituição em qualquer aspecto.

2) Dos sócios aderentes: poderão usufruir dos serviços informativos que fornece o Instituto e receber suas publicações.

3) Dos sócios honorários: a) participar das Assembleias com voz e sem voto; b) utilizar os diferentes serviços sociais; c) promover, perante a Comissão Diretiva iniciativas tendentes ao melhoramento da Instituição.

O exercício dos direitos consagrados no presente artigo reger-se-á pelas disposições destes Estatutos e pelas resoluções e regulamentos que para os diferentes casos e dentro de sua competência determinem a Comissão Diretiva ou a Assembleia Geral, como também com sujeição as leis e demais normativas que fossem aplicáveis.

Art.6 - Deveres dos associados. - São obrigações dos associados: a) acatar fiel e lealmente o estatuto, as regulamentações e resoluções sócias; b) pagar pontualmente as quotas ordinárias e as contribuições extraordinárias que sejam estabelecidas; c) contribuir em todas as tarefas que lhe sejam encomendadas pelos órgãos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual.

Art. 7 - Responsabilidade disciplinar dos associados - As denuncias que sejam formuladas contra um associado poderão ser feitas por quaisquer membro ou órgão do Instituto. Deverão ser estudadas pela Comissão de Ética, a qual, se considera-las admissíveis, levará à consideração da Comissão Diretiva, a qual resolverá diretamente ou, nos casos que revistam gravidade remeterá à Assembleia Geral. O procedimento será estabelecido por regulamentação que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e deverá respeitar as garantias do devido processo.

Art. 8 - Sanções aos associados.- As sanções que poderão se impor aos sócios poderão ser as seguintes:

a) Intimação;

b) Admoestação;

A intimação e a admoestação irão se aplicar no caso de infrações que sejam qualificadas como leves. O órgão competente para entender das mesmas será a Comissão de Ética, a qual resolverá por simples maioria, mediante resolução fundada. Dentro do prazo previsto na alínea seguinte, o associado poderá recorrer a resolução por escrito fundado, para diante da Comissão Diretiva, quem resolverá em definitiva por maioria simples. O recurso terá efeito suspensivo.

c) Suspenção. Será causa de suspenção, até no máximo de 6 meses a comissão de atos ou a omissão que importe um agravo à Instituição, as suas autoridades ou à os princípios morais sustentados por ela, ou o desacato das resoluções das autoridades sociais que a juízo da Comissão Diretiva não deem mérito para a expulsão. A suspensão será aplicada por decisão de simples maioria dos integrantes dela Comissão Diretiva, deverá ser notificado ao interessado e o sócio disporá de um prazo de 30 dias a partir dessa notificação para recorrer por escrito fundado, para a Assembleia Geral, a que a tal efeito deverá ser convocada pela Comissão Diretiva para a data no posterior aos 90 dias seguintes à interposição do recurso. Esse recurso terá efeito suspensivo.

d) Suspenção automática. A falta de pagamento dos aportes sinalados no inciso A do art.3° deste Estatuto será causa de suspenção automática do associado pela Comissão Diretiva até que sejam efetuados os pagamentos correspondentes. No entanto, poderá conceder-se prorrogação por até 60 dias.

e) Expulsão. Será causa de expulsão da entidade, a realização de quaisquer atos ou omissão que importe um agravo relevante à Instituição, as suas autoridades, aos princípios morais que devem presidir as atividades da associação, ou o desacato reiterado às resoluções de suas autoridades. A expulsão poderá ser decretada pela Comissão Diretiva por voto de dois terços dos seus integrantes e deverá ser notificada ao interessado mediante carta, telegrama ou outro meio fidedigno. A expulsão poderá ser recorrida seguindo as formalidades e o prazo previsto normativamente na alínea c) deste artigo. Esse recurso terá efeito suspensivo.

Antes de adotar decisão sobre a aplicação de uma sanção, a Comissão Diretiva, ou no seu caso a Comissão Ética, deverá dar vista das atuações ao interessado pelo termo de 10 dias abeis e peremptórios, prazo dentro do qual o sócio poderá articular sua defesa. A resolução a recair deverá ser fundada.

Inscreva-se na nossa Newsletter