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CAPITULO II – PATRIMONIO SOCIAL
Art. 3 - O patrimônio da Associação estará constituído por:
Aportes ordinários dos associados que a Comissão Diretiva estabeleça com caráter geral.
A contribuição de origem publica ou privado e as doações e legados a favor da mesma.
Todo aporte extraordinário a cargo dos associados que a Assembleia Geral estabeleça de acordo com a natureza da Instituição.