CAPITULO II – PATRIMONIO SOCIAL

Art. 3 - O patrimônio da Associação estará constituído por:

Aportes ordinários dos associados que a Comissão Diretiva estabeleça com caráter geral.

A contribuição de origem publica ou privado e as doações e legados a favor da mesma.

Todo aporte extraordinário a cargo dos associados que a Assembleia Geral estabeleça de acordo com a natureza da Instituição.

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